- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025576-42.2017.5.24.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA MINIMO DE UMA HORA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência da causa, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA MINIMO DE UMA HORA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA MINIMO DE UMA HORA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o sindicato visa a defesa de direitos e interesses dos empregados cuja jornada é de 6 (seis) horas diárias, os quais, segundo alega, não usufruíram intervalo de 60 (sessenta) minutos quando extrapolado o limite contratual". Contudo, embora tenha entendido que o sindicato possui legitimidade "ad causam", decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular e falta de interesse processual. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não inviabilizando a configuração da pretensão como direito individual homogêneo o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025576-42.2017.5.24.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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