- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1000575-36.2017.5.02.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. O eg. Tribunal Regional declarou a invalidade dos cartões de ponto por exceção, fazendo presumir a jornada de trabalho indicada pelo autor na petição inicial. Nas razões do recurso de revista, a despeito de a ré alegar que os horários de trabalho restaram comprovados pelos registros de jornada colacionados aos autos e que estes têm prevalência sobre a prova testemunhal, não ataca, especificamente, o fundamento regional que afastou a validade dos registros de ponto por exceção, previstos em norma coletiva, ao entendimento de que o sistema não atende o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Tanto é assim, que as razões recursais se encontram apoiadas na ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 818 da CLT e 373, II, do CPC, sem que se tenha argumentado a validade da norma coletiva que estabeleceu o registro de ponto por exceção. Desse modo, se revela inovatória a tese recursal suscitada em agravo, de que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de registro de ponto por exceção, ante o entendimento firmado pelo e. STF no Tema 1.046. Logo, devem prevalecer os fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento dos fatos e da prova e, portanto, encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000575-36.2017.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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