JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001885-17.2012.5.12.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001885-17.2012.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional decidiu ser válido o sistema de registro de jornada por exceção, por estar amparado em portaria ministerial e estar previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. A fim de prevenir provável ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional entendeu que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação e “não implica a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal, quando não extrapolado o módulo semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do item III da Súmula n. 8 5 do TST”. 2. Por constatar provável contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte, dá-se processamento ao recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de ponto por exceção instituído por norma coletiva. 2 . Esta Corte Superior tinha o entendimento de que a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto por exceção é inválida, por violar o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública. 3. Porém, a Suprema Corte, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 . Na ocasião, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, destacou que as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, ou seja, aquelas que contam expressa autorização legal ou constitucional para esse fim, poderiam ser objeto de flexibilização por meio acordo ou convenção coletiva. 5. No caso, a instituição do registro de ponto por exceção detém caráter de indisponibilidade relativa, tanto que o art. 74, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.874/2019, passou a permitir " a utilização de ponto por exceção à jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" e o art. 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, agora prevê a prevalência da norma coletiva que disponha sobre "modalidade de registro de jornada de trabalho". Precedentes. 6. Dessa forma, não se constata ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT . A decisão regional se encontra em harmonia com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante, o que inviabiliza o conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O autor não atendeu ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que transcreveu nas razões recursais o trecho do v. acórdão regional correspondente ao “ banco de horas” , que fora objeto do recurso ordinário da ré e não do “ acordo de compensação de jornada” , em relação ao qual busca afastar a aplicação da Súmula 85/TST e obter a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. 2. A transcrição de trecho do v. acórdão regional que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não satisfaz a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001885-17.2012.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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