- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100909-69.2019.5.01.0248, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PDVE DO BANCO SUCESSOR. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE DESLIGAMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A controvérsia cinge-se em saber se a reclamante, admitida em 1984, faz jus à parcela prevista no programa de desligamento voluntário vigente à época da sua admissão no emprego perante o extinto Banco Bamerindus S.A., diante da superveniência do programa implementado pelo banco sucessor, em 2017, ao qual aderiu espontaneamente. III. No caso, aplica-se o entendimento previsto no inciso II da Súmula nº 51 do TST: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100909-69.2019.5.01.0248. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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