- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0001535-67.2017.5.09.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO ANTIGO EMPREGADOR (BANCO BAMERINDUS S.A). SUBSTITUIÇÃO POR PROGRAMA INSTITUÍDO PELO BANCO SUCESSOR (BANCO BRADESCO S.A.). ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante de “prêmio desligamento” prevista no programa de desligamento voluntário do seu antigo empregador, o extinto Banco Bamerindus S.A., sob o fundamento de que a adesão da reclamante ao PDVE instituído em 2017 pelo Banco Bradesco S.A. resultou em renúncia aos termos do PDVE do Banco Bamerindus S.A. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, II. Precedentes. Dessa forma, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001535-67.2017.5.09.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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