- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-10.2015.5.03.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DAS DATAS EM QUE OS MODELOS RECEBERAM A PARCELA. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 297/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333/TST. 4. REFLEXOS DAS COMISSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 5. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 6. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E SRV NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as comissões do cálculo da aludida gratificação, uma vez que as comissões possuem natureza salarial. Ademais, cabe ressaltar que este Tribunal já examinou situações idênticas à do presente processo, em que figura como parte o mesmo Reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável" tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da "SRV" atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010771-10.2015.5.03.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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