JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012474-75.2016.5.15.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0012474-75.2016.5.15.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de discussão acerca da incidência da parcela SRV - Sistema de Gratificação Variável - na comissão de cargo. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. O Tribunal Regional asseverou que "No caso vertente, entendo que cabia ao reclamado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373,II do CPC/2015, demonstrar, efetivamente, que a verba variável paga ao obreiro integrava seu salário para todos os fins de direito, não bastando apenas meras inferências ou apontamentos de rubricas diversas. Trata-se de demonstração que depende, portanto, da utilização de padrões matemáticos utilizados pelo Banco réu que se prestariam a demonstrar o fato impeditivo alegado". Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS HÁBEIS A GARANTIR AO TRABALHADOR RECLAMANTE OS MESMOS GANHOS QUE OS PARADIGMAS APONTADOS. RECLAMADO NÃO DESCONSTITUIU A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A discussão dos autos refere-se à caracterização de equiparação salarial. Nos termos do acórdão regional, o conjunto probatório evidenciou a existência de igualdade de funções entre o reclamante e os empregados indicados como paradigmas, à luz do artigo 461 da CLT. Ademais, infere-se do acórdão regional que não há evidências de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Constata-se que o acórdão recorrido e a decisão agravada estão em consonância com a Súmula nº 6, item VIII, do TST, que estabelece que " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ", motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 224 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Desembargador Convocado Relator manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, porquanto, diante do contexto fático delineado pelo Regional, verificou que a jornada do autor era de bancário comum, nos termos do caput do artigo 224 da CLT. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012474-75.2016.5.15.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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