JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010998-36.2021.5.15.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010998-36.2021.5.15.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a juntada do comprovante bancário, ainda que em valor correto, se estiver desacompanhado da guia respectiva, à míngua de elementos capazes de permitir a associação do pagamento do depósito recursal com o processo, tal como realizado pela Reclamada após despacho determinando a complementação do depósito, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que impossibilita a identificação do processo a que se refere. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento da complementação do depósito recursal após despacho oportunizando a regularização do preparo, confirma-se a deserção decretada pelo TRT, não havendo de se falar em nova abertura de prazo para regularizar o defeito. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010998-36.2021.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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