- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011050-04.2022.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM VINCULAÇÃO COM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. A análise dos dois documentos revela que, apesar de a guia de depósito recursal conter a individualização do processo, o comprovante bancário de pagamento não permite afirmar que ele se vincula à referida guia, porquanto o código de barras é diverso. Os únicos dados em comum entre os dois documentos são os números de CNPJ da reclamada e do TRT da 1ª Região e o valor. Em outras palavras, o documento em questão poderia se referir a qualquer processo movido contra a mesma reclamada, contemporâneo ao presente feito e com mesmo valor da condenação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011050-04.2022.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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