- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000282-67.2022.5.09.0656, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSPOT PELA PARTE AUTORA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2. Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000282-67.2022.5.09.0656. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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