JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017034-49.2020.5.16.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0017034-49.2020.5.16.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO . ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso dos autos, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a responsabilização civil de natureza objetiva imputada à reclamada, em razão de acidente que vitimou o trabalhador, por entender que a atividade desenvolvida pela agravante se enquadrava como de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sucessivamente, a Corte a quo consignou que não restou demonstrada a propalada culpa exclusiva e que o pretenso fato de terceiro não teria o condão de afastar a responsabilidade civil imputada à reclamada. 3. A incidência da responsabilidade civil objetiva, em casos de acidente de trabalho, foi compatibilizada com a previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição República pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 932 da tabela de repercussão geral. 4. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exercício da profissão de motorista que realiza transporte rodoviário- discussão dos autos- é atividade de risco. Nesse mesmo passo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que , em casos envolvendo acidente de trânsito com motorista de caminhão que realiza transporte rodoviário, o fato de terceiro não é capar de afastar o nexo de causalidade. Precedentes da SDI-1/TST. 5. Assim, nos termos que devolvida a controvérsia para análise por esta Corte, a parte não demonstra viabilidade da reforma da decisão regional. Há no particular, ainda, incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017034-49.2020.5.16.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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