JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000332-30.2021.5.05.0401

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000332-30.2021.5.05.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, muito embora o TRT tenha considerado que, no caso, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desenvolvida pelo empregador implica risco, concluiu que não há como imputar a responsabilidade civil à Reclamada, sob o fundamento de que houve a incidência de fato de terceiro, pois o acidente que vitimou o genitor da Autora teve como causa única e exclusiva o condutor do outro veículo, envolvido na colisão. II. O fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e, por consequência, excluir a responsabilidade civil, é aquele que por si só produz o resultado danoso, isso é, aquele completamente imprevisível e inevitável, o que não ocorre no caso de acidente de trânsito sofrido por motorista profissional, uma vez que o risco de colisão é inerente à própria atividade. Precedentes. III. A decisão da Corte Regional que afastou a responsabilidade da Reclamada sob o fundamento de que o acidente de trânsito que vitimou o empregado decorreu de fato de terceiro, contrariou a jurisprudência do TST e violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000332-30.2021.5.05.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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