JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001467-15.2018.5.12.0037

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001467-15.2018.5.12.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELO AUTOR. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário interposto pela primeira ré, registrou expressamente que "não há verbas incontroversas que autorizem condenar a ré no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Verifico inclusive que houve discussão a respeito da própria responsabilidade pelas parcelas postuladas na exordial, inclusive a multa em questão ". 2. Sendo assim, a aferição da alegação do autor, no sentido de que há verba incontroversa inadimplida, demandaria imprescindível revisão do conjunto fático-probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCELA DECORRENTE DE LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Tratando-se os honorários advocatícios de parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independe de pedido expresso da parte. A pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide, ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação e/ou recurso ordinário. 2. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência, verificada no caso, pois todos os pedidos formulados na presente ação foram julgados improcedentes. 3. Em razão de se tratar o autor de beneficiário da justiça gratuita e ante a necessidade de se adequar a decisão ao precedente vinculante proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, fica suspensa a exigibilidade imediata dos honorários, afastando-se a possibilidade de sua compensação com os créditos auferidos pelo autor em outro processo, sendo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001467-15.2018.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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