- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010049-15.2018.5.15.0071, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INEXIGÍVEL A MULTA DO ART. 467 DA CLT– CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte orienta para que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o recolhimento da multa do art. 467 da CLT. Julgados. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 85, § 6º, da CPC, tido por violado, não aborda a exclusão de honorários advocatícios, nem sua redução ou suspensão de exigibilidade, como quer o Reclamante. 2. O aresto colacionado é inservível, pois não traz a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo à Súmula nº 337, I, alínea “a”, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010049-15.2018.5.15.0071. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.