- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024326-30.2023.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário da autora para julgar procedente a ação rescisória. Na ocasião, os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A disciplina relativa ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação rescisória submete-se ao Código de Processo Civil, razão pela qual tem aplicação o princípio da sucumbência, na forma do art. 85 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 219, IV, do TST. Sob esse prisma, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, “ os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. 3. No que concerne à base de cálculo da parcela, esta Subseção, no julgamento do ROT-24070-24.2022.5.24.0000, de relatoria da Ministra Liana Chaib, firmou o entendimento no sentido de que, julgada procedente a ação rescisória, os honorários advocatícios devem ser fixados com apoio no valor da condenação. 4. No caso, verifica-se da decisão agravada a procedência da ação rescisória para, em juízo rescisório, pronunciar a prescrição trintenária da pretensão ao pagamento do FGTS, ampliando-se, por conseguinte, o período de recolhimento da referida parcela, circunstância que enseja a condenação da parte ré à quitação das diferenças daí advindas. 5. Assim, considerando que houve a indicação, na petição inicial da reclamação trabalhista originária, do valor estimado da condenação no importe de R$ 236.376,00, especificamente quanto ao recolhimento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, bem como o questionamento desse montante em contestação, resta evidente a existência de proveito econômico na ação rescisória decorrente da pronúncia da prescrição trintenária, razão pela qual impositiva a apuração dos honorários advocatícios com base no valor da condenação. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024326-30.2023.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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