- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0001013-46.2021.5.06.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ c ompulsando as provas carreadas aos autos, especificamente ficha cadastral (fl. 39) e fichas financeiras de 2007 a 2009 (fls. 56 a 61), a parcela ‘Complemento Remun. Singular’ apenas passou ser paga em março de 2009. Nesse contexto, a autora complementou os 10 anos de percepção da parcela em 2019, após a vigência da Lei 13.467/2017 ”. Pontuou, nesse sentido, que “ a reclamante não faz jus à incorporação ”. Quanto ao pedido de incorporação da gratificação com o fulcro na norma interna, asseverou que “ na hipótese, a norma prevê a garantia ao empregado exercente de atividade especial por, no mínimo, 10 (dez) anos, a incorporação da gratificação percebida, quando dispensado da função por iniciativa da empresa. E, conforme visto alhures, a partir da análise das funções registradas na ficha cadastral, a reclamante apenas completou os 10 anos de percepção da gratificação em 2019. Ocorre que com a revogação dessas disposições conforme memorando circular nº 676- VIGEP, em 05/05/2014, a cláusula não aderiu ao contrato de trabalho da Reclamante, porquanto na oportunidade não possuía mais de 10 anos na função, não incidindo ao caso a Súmula nº 51, do TST. Nesse contexto, não faz jus à estabilidade perseguida ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. Todavia, na hipótese, é incontroverso que a autora implementou a condição temporal em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17. Logo, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo empregado, quando a implementação do requisito temporal se deu após o início da vigência do art. 468, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei. 5. Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 6. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n.º 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação à autora, uma vez que esta apenas complementou o decênio previsto na Súmula n.º 372, I, do TST em momento posterior ao advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 7. Ademais, quanto à incorporação com o fulcro na norma interna da empresa, conforme registrado no acórdão recorrido, a norma interna que regulamentou o direito à incorporação da gratificação de função foi derrogada pelo memorando circular n.º 676- VIGEP, em 05/05/2014, antes que a autora cumprisse à exigência nela contida, qual seja, o exercício da função gratificada por período igual ou superior a 10 anos. 8. Assim, não há que se falar em direito adquirido, pois a derrogação da norma instituidora ocorreu antes que a situação jurídica ali prevista estivesse solidificada. Incólume, portanto, a Súmula n.º 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001013-46.2021.5.06.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.