JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010856-65.2021.5.18.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010856-65.2021.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. COISA JULGADA FORMADA NA DECISÃO RESCINDENDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE SUPREMA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766/DF, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988, produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Nos termos do art. 10 da Lei 9.882/1999, a existência de julgamento de natureza vinculante e que deve ser cumprido de imediato, proferido pela Corte Suprema após o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, é o bastante para autorizar a propositura da ação rescisória. Vale dizer, proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva . AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cuida-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição de acórdão regional lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual mantida condenação do reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, com autorização de dedução dos créditos obtidos na ação originária. 2. A Corte a quo julgou parcialmente procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão em que autorizado o desconto dos honorários advocatícios dos créditos deferidos ao reclamante, e, em juízo rescisório determinar que a obrigação do pagamento da verba advocatícia devida ao patrono da reclamada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. 3. No julgamento da ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Em suma, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse contexto, confirma-se a escorreita decisão recorrida em que deferida parcialmente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010856-65.2021.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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