JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001004-85.2020.5.02.0709

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1001004-85.2020.5.02.0709, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao salário por fora, o Tribunal Regional soberano na análise e valoração de fatos e provas, manteve a sentença que havia reconhecido a natureza salarial das parcelas “ante a ausência de comprovação patronal” da natureza indenizatória das parcelas. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que as parcelas deferidas teriam natureza indenizatória, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No que concerne aos temas “horas extras”, “férias em dobro” “e honorários advocatícios sucumbenciais”, a ré não indicou não indicou no recurso de revista os trechos correspondentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001004-85.2020.5.02.0709. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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