JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001803-06.2016.5.06.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001803-06.2016.5.06.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA DOS PLANTÕES EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra o entendimento do Regional que, depois da análise das provas, manteve o indeferimento do pedido de horas extras relativo ao intervalo intrajornada dos plantões extras, consignando: " em que pese a ausência de anotação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto e de a testemunha ter asseverado que não dispunha do intervalo intrajornada, observa-se dos holerites que havia o pagamento do referido título, a exemplo dos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, não tendo o demandante demonstrado qualquer diferença a ele devida em relação à matéria ". Sendo assim , o exame das alegações recursais requer o revolvimento do quadro fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001803-06.2016.5.06.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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