- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000210-03.2022.5.23.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST . No caso dos autos, o Regional verificou que a reclamada acostou aos autos cartões de ponto da autora. Assim, determinou que cabia à reclamante o ônus de desconstituir a jornada de trabalho registrada nos referidos documentos, consoante o art. 818, I, da CLT. Nesse contexto, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente prova oral da testemunha convidada pela reclamante, o TRT foi categórico ao consignar que " quanto ao intervalo intrajornada, entendo ter ficado comprovado, pela prova oral produzida, que não era possível sua fruição de forma integral, mas apenas 30 minutos ". Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-03.2022.5.23.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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