- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0016071-26.2019.5.16.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , não se constata a existência de omissão no julgado, visto que o Regional consignou, no tocante aos poderes de mando e gestão e ao controle de jornada, que " sobre o exercício de cargo de confiança, além do padrão salarial que deve caracterizar o exercício de tal encargo, não ficou comprovado que o autor possuísse poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e demitir, figurando simplesmente como um supervisor de trabalhadores da empresa, tampouco que estava submetido a controle de jornada, haja vista a prova documental acostada aos autos". Acrescentou, ainda, quanto ao padrão remuneratório diferenciado, que "o conjunto probatório revela que o autor não exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e, ainda, que recebesse padrão remuneratório diferenciado, tal fato, por si só, não é capaz de excluir o direito as horas extras laboradas, uma vez que não se enquadra na exceção do inciso II do art. 62 da CLT" ; b) no que tange às horas extras , o Tribunal Regional assentou, com base no contexto fático dos autos, que o reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, atraindo, tal circunstância, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016071-26.2019.5.16.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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