- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000546-61.2011.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão, o que, na presente hipótese, ocorreu com a alta previdenciária e retorno do reclamante ao trabalho. É de se destacar, ainda, que a consolidação da lesão, com a plena ciência de seus efeitos sobre a capacidade de trabalho do empregado acidentado, mesmo quando há acidente típico com amputação de membro, somente ocorre com o efetivo retorno às atividades laborais. Precedentes. Nesse contexto, tendo havido a consolidação da lesão em 29/7/2008 , data da alta previdenciária , e, ajuizada a ação em 28/3/2011 , com a extinção do contrato de trabalho em 24/11/2009 , verifica-se que foram respeitados os prazos bienal e quinquenal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual a pretensão da reclamada está superada pela jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000546-61.2011.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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