- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000639-19.2015.5.02.0511, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho típico. Sobre o tema, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2. No caso, o Tribunal Regional assinala que o acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2006, tendo o reclamante ficado afastado, pelo INSS, até 18.10.2007 e o ajuizamento da ação se deu março de 2015. Consta do acórdão recorrido, ainda, a existência de relatório médico apresentado pelo autor, datada de 2008, atestando que "independentemente da consolidação da artrodese, o paciente tem perda funcional do dedo com prejuízo da força e capacidade de execução de tarefas de manuseio, sendo que esta é uma sequela definitiva, sem perspectiva de melhora". 3. Na esteira do entendimento desta Casa, a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho típico, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos se encontram consolidados. Dessa forma, ultrapassado o quinquênio a contar da alta previdenciária, irremediavelmente prescrita se revela a pretensão inicial. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000639-19.2015.5.02.0511. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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