- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0001001-04.2021.5.09.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDISCIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados No caso, o e. TRT afastou a negativa de prestação jurisdicional da sentença, pois, além de o magistrado singular ter se pronunciado quanto aos pedidos sucessivos elencados na petição inicial, a devolução da matéria se impunha por força do art. 1.013 do CPC. Por sua vez, constam os fundamentos pelos quais a Corte local concluiu pela presença dos requisitos objetivo e subjetivo da exceção do inciso II do art. 62 Consolidado, destacando-se a prova documental que apontou o percebimento de gratificação de função equivalente a 40% do salário base, assim como o depoimento do reclamante como testemunha em outra ação trabalhista, afirmando que era gerente de produção, sendo responsável da parte do abate, câmera fria, carregamento - de toda a parte interna. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT consignou que, " da análise da prova oral conclui-se que o Reclamante gozava de poderes de gestão junto ao setor no qual atuava ". Além disso, com base no exame da prova documental, pontuou que os holerites demonstravam " o pagamento da gratificação de função equivalente a 40% do salário base ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. A Corte local consignou que " a incapacidade permanente constante do laudo pericial médico refere-se a sobrecarga na coluna e que, no período entre 2009 e 2020, o Reclamante laborava como gerente de produção, não sendo comprovada a execução de atividades com a sobrecarga na mesma, somado ao fato que o perito deixou claro que as dores atuais da coluna relatadas pelo reclamante referem-se a problemas degenerativos e extralaborais ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001001-04.2021.5.09.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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