JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010739-67.2019.5.15.0149

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010739-67.2019.5.15.0149, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu por manter o enquadramento do reclamante na função de confiança bancária a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT, registrando que " a prova oral demonstrou que no período imprescrito, o autor exerceu a função de gerente do posto de atendimento bancário e depois de gerente "Exclusive", e que "o autor participava de Comitê de Crédito e dava sua opinião sobre as propostas, assinava os contratos de abertura de contas junto com o gerente geral, possuía alçadas superiores aos do caixa para fazer liberações de pagamentos e possuía uma carteira de clientes" . Também pontuou que " os demonstrativos apresentados com a defesa (fls. 309/336) comprovam o pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Em relação ao assédio moral, deixou evidenciado que " os depoimentos testemunhais colhidos nestes autos não comprovam prática de assédio moral, ou mesmo atuação dos prepostos com excesso ou abuso de direito no monitoramento dos resultados dos seus subordinados". Ressaltou que " para subsistir o dever de indenizar seria necessário que o reclamante comprovasse (artigo 818, I CLT) de forma robusta o alegado excesso do poder diretivo voltado diretamente contra si, numa dimensão que fugisse da normalidade e que fosse suficiente para gerar aflições, angústia e desequilíbrio emocional, fatos que não emergem dos autos". Quanto à transcrição dos depoimentos, salientou que " ao julgador cabe a livre apreciação das provas e indicar na decisão, as razões da formação de seu convencimento, consoante artigo 371 do CPC, não se exigindo a transcrição integral de todo e qualquer elemento de prova produzido, mormente a integralidade de depoimentos, se apenas parte dos elementos dos autos já serviu ao convencimento devidamente motivado.". Além disso, asseverou que "Não bastasse, a integralidade dos depoimentos já consta dos autos e foram repetidos nos presentes embargos! Ademais, no presente caso houve transcrição de parte dos depoimentos que dizia respeito às matérias discutidas em recurso, e o autor não indica, objetivamente, qualquer excerto não transcrito que, eventualmente, pudesse influenciar o julgamento" . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido do pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A Corte local registra, também, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante demandavam conhecimento técnico e fidúcia diferenciados e suficientes para caracterizar a ocupação de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: " o autor exerceu a função de gerente do posto de atendimento bancário e depois de gerente "Exclusive", e que "o autor participava de Comitê de Crédito e dava sua opinião sobre as propostas, assinava os contratos de abertura de contas junto com o gerente geral, possuía alçadas superiores aos do caixa para fazer liberações de pagamentos e possuía uma carteira de clientes". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, a inteligência do item I da Súmula nº 102 do TST: " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, reformou a sentença que havia deferido o pedido autoral de danos morais em razão de assédio moral. Consignou para tanto, que as provas dos autos "não comprovam prática de assédio moral, ou mesmo atuação dos prepostos com excesso ou abuso de direito no monitoramento dos resultados dos seus subordinados ". Acrescentou que a cobrança de metas "não pode ser baseada na subjetividade, visto que meras impressões particulares não podem ser consideradas assédio moral" e que, no caso em análise, " para subsistir o dever de indenizar seria necessário que o reclamante comprovasse (artigo 818, I CLT) de forma robusta o alegado excesso do poder diretivo voltado diretamente contra si, numa dimensão que fugisse da normalidade e que fosse suficiente para gerar aflições, angústia e desequilíbrio emocional, fatos que não emergem dos autos ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010739-67.2019.5.15.0149. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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