- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001527-19.2019.5.02.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas pelas verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação, observando-se os períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, como consignado na decisão ora agravada, não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação de serviços para cada uma das tomadoras, a responsabilidade subsidiária deve ser fixada com base no período de vigência dos contratos de prestação de serviços firmados entre a Empresa Prestadora e as Empresas Tomadoras. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravos de que se conhecem e a que se negam provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001527-19.2019.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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