- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1001067-10.2020.5.02.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. Em face da possibilidade concreta do reconhecimento do requisito de transcendência e do provimento do apelo interposto pela parte agravante no que se refere à questão de mérito, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao rejeitar a preliminar de nulidade processual pautada no desconhecimento de alteração da plataforma utilizada para audiências telepresenciais, registrou expressamente que foi disponibilizado nos autos, em 29.01.2021 às 09h43min, certidão com o direcionamento de novo link da audiência a ser realizada em 01.02.2021 por meio da plataforma Zoom e não mais do Webex meetings, e que " a reclamada teve acesso a essa certidão, tanto é que posteriormente anexou sua contestação nos autos no mesmo dia 29.01.2021, as 19:55". A Corte regional consignou, ainda, que a informação de alteração de plataforma para audiências telepresenciais fora amplamente noticiada, tendo em vista o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 e, ainda, as notícias veiculadas pelo site da OAB-SP, razão pela qual manteve a sentença que aplicou a revelia ante a ausência da parte em audiência. Incontroverso nos autos a ausência de intimação para informar à parte acerca da mudança de plataforma utilizada para a audiência telepresencial. Assim, mesmo que não tenha sido alterada a data anteriormente aprazada para a sua realização, deveria ter o Juízo certificado a ciência das partes acerca do novo caminho de acesso à audiência. Deixar de informar a qualquer das partes o local de realização da audiência, ou seja, de intimar para que seja cientificado o procurador da parte acerca do link que remeteria à plataforma em que ocorreria a audiência telepresencial, viola de forma direta o princípio constitucional do contraditório. Desta maneira, ainda que o advogado tenha protocolado a contestação após a data da supramencionada certidão, isso não corresponde à vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, de todos os atos constantes dos autos. Nesse contexto, a presunção estabelecida pelo Regional não encontra amparo legal, evidenciando a subversão do procedimento adequado, razão pela qual reconheço a ofensa ao devido processo legal. Ao assim proceder, a Vara do Trabalho incorreu em nulidade, por conseguinte deve ser conhecido o recurso de revista, por violação ao 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001067-10.2020.5.02.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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