- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1002578-10.2017.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da contradita da testemunha apresentada pela parte ré ao fundamento de que não foram produzidas provas inequívocas da falta de isenção de ânimo da testemunha para depor, bem como que "a juntada de outras atas de audiência em que as referidas testemunhas prestaram depoimento, a fim de fundamentar a contradita apresentada, não teria qualquer relevância para análise do mérito e deslinde do feito ." Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ausência de isenção da testemunha da reclamada e, consequentemente, pelo acolhimento da contradita. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA POSTERIOR OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA POSTERIOR OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA POSTERIOR OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se controvérsia a respeito da possibilidade de fracionamento da audiência de instrução para posterior oitiva de testemunhas. O art. 849 da CLT dispõe que " a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação ". De fato, as audiências trabalhistas são unas e contínuas, podendo, no entanto, ser realizadas de forma descontínua, mediante a designação de audiência em prosseguimento, quando o Magistrado, por motivo de força maior, não poder concluí-la no mesmo dia. No caso dos autos, o fracionamento da audiência buscou, efetivamente, assegurar às partes que a oitiva das testemunhas da reclamada englobasse a totalidade das perguntas a serem elaboradas pelos patronos das partes, impedindo que o adiantado da hora interferisse na condução dos quesitos a serem formulados. O Tribunal Regional destacou, ainda, que a " Ata de Audiência permaneceu em sigilo, até a sessão seguinte ", fato que afasta a argumentação recursal de que as testemunhas da ré tiveram acesso aos depoimentos das testemunhas da parte autora, ouvidas na primeira audiência de instrução. Diante de tal contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002578-10.2017.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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