- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1001427-72.2016.5.02.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo de prorrogação de jornada celebrado com o reclamante ao fundamento de que restou evidenciado que " a prestação de horas extras após dois meses da contratação era apenas uma burla para evitar a questão de horas extras pré contratadas desde o início do pacto laboral ". A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação do serviço suplementar do bancário em curto espaço de tempo após a admissão é nula caso fique evidenciada a intenção do empregador de burlar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame da prova, que as atribuições exercidas pela parte reclamante eram suficientes a enquadrá-la no exceptivo contido no art. 224, § 2º, da CLT, consignando que a reclamante " enquadrava-se no escalão intermediário da hierarquia comum a todas as agências bancárias previsto na hipótese do art. 224, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitando-se a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a fidúcia conferida à reclamante era intermediária, aplicando a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a autora era a autoridade máxima no setor de recursos humanos do banco, não estando condicionadas as suas decisões à aprovação do superintendente executivo, e, nesse passo, entender indevido o pagamento como extraordinárias das horas excedentes à oitava diária. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS PLR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Juízo de primeiro grau fixou como índice da correção monetária a TR e determinou que os juros fossem devidos desde o ajuizamento da ação. Em face do referido comando da sentença, as partes não recorreram ordinariamente. Assim, não tendo o reclamado interposto recurso ordinário contra a sentença a fim de discutir a aplicação do índice de correção monetária, tal matéria está preclusa, a teor dos arts. 507 e 1.000 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001427-72.2016.5.02.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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