- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0100376-02.2019.5.01.0284, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O acórdão recorrido não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 2 - A circunstância de o Colegiado não ter se manifestado sobre a divergência jurisprudencial invocada nos embargos, tampouco sobre a tese de contrariedade a decisão da Suprema Corte, decorreu da impossibilidade de conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula 422 do TST. 3 - De outro lado, eventual inconformismo quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela Turma, deveria ter sido objeto de recurso próprio, e não de simples pedido nestes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100376-02.2019.5.01.0284. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.