JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010623-35.2016.5.03.0138

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010623-35.2016.5.03.0138, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO, FORMULADIO EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE À MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - No caso, esta Subseção foi omissa quanto ao pedido, efetuado em contrarrazões ao agravo, de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Diante disso, cumpre dar provimento aos presentes embargos para, sanando a omissão reconhecida, consignar que muito embora o agravo da reclamada não tenha sido conhecido, em decisão unânime, com fundamento na Súmula 422 do TST, é inaplicável ao caso a multa perseguida pela reclamada, pois, segundo a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, a incidência de tal penalidade depende da demonstração da natureza abusiva ou protelatório da medida recursal, o que não se verificou nestes autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010623-35.2016.5.03.0138. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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