JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-83.2023.5.13.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000221-83.2023.5.13.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO VEDADA POR NORMA INTERNA DA CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000221-83.2023.5.13.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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