JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000779-75.2017.5.12.0041

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0000779-75.2017.5.12.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO VEDADA POR NORMA INTERNA DA CEF. RH 060. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000779-75.2017.5.12.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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