JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100949-96.2019.5.01.0039

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0100949-96.2019.5.01.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PELO REGIONAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida decisão regional por meio da qual o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso de revista. Consta da decisão agravada que a Reclamada foi notificada para regularizar o seguro garantia judicial, em observância as disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Após decorrido o prazo, o Regional registrou persistirem irregularidades insanáveis, notadamente no que diz respeito à comprovação do registro da disposição do art. 5º, II, do referido Ato (ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP). Deste modo, não atendido pressuposto extrínseco, qual seja, a regularidade do preparo, foi considerado deserto o recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100949-96.2019.5.01.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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