JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003996-41.2022.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003996-41.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é, em regra, de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do art. 831 da CLT. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100 do TST: " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". Desse modo, o início do biênio a que alude o artigo 975 do CPC/2015 coincidiria, em princípio, com o dia imediatamente subsequente à homologação do acordo, que se deu em 14/10/2020 (item I da Súmula 100 do TST). 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve interrupção e suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do prazo decadencial permaneceu impedida até 30 de outubro de 2020 (sexta-feira). Quanto ao dies a quo, porém, esta Corte Superior já firmou entendimento, que foi sedimentado na diretriz do item III da Súmula 378 desse Tribunal – recurso interposto via fac-símile –, pela não aplicação da regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) na hipótese em que a parte já tem ciência do seu ônus processual para a prática do ato, podendo este coincidir com sábado, domingo e feriado. 4. Logo, n o caso examinado, do mesmo modo que na situação retratada no item III da Súmula 387 do TST, como a parte já tinha, de antemão, ciência do trânsito em julgado em 14/10/2020 e também do término do impedimento da fluência do prazo decadencial na data de 30/10/2020, não se aplica o disposto no art. 224 do CPC na contagem do prazo de decadência, iniciando-se a fluência do biênio decadencial em 31/10/2020 (sábado) e exaurindo-se em 31/10/2022 (segunda-feira). Assim, no que se refere ao pleito rescisório enquadrado na causa do art. 966, III, do CPC de 2015, depreende-se da leitura dos autos que se operou a decadência, pois extrapolado o biênio previsto no artigo 975 do CPC/2015, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/11/2022, ao passo que o termo final do direito à rescisão fundada naquela hipótese tinha como definição a data de 31/10/2022. 5. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do inciso VII do art. 966 do CPC – prova nova –, não há falar em decadência. O § 2º do artigo 975 do CPC prevê exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nessa senda, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC de 2015, ao exame do pleito rescisório calcado no art. 966, VII, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Em conformidade com o inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em laudos periciais produzidos no âmbito de outras ações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, os quais demonstrariam o seu direito ao adicional de periculosidade. 3. Embora cronologicamente velhas as provas indicadas na petição inicial da ação rescisória, os citados documentos, por si só, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, o que se pretende é a rescisão de sentença homologatória de acordo, sob o argumento de que o advogado do reclamante, combinado com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar transação prejudicial na ação trabalhista originária. Nesse contexto, é evidente que as provas novas não têm serventia para demonstrar a existência de aliança entre o ex-causídico do Autor e a parte contrária, tampouco comprovam o vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. 5. Destarte, não comprovada a aptidão dos documentos novos para, por si sós, alterarem a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Pedido de corte improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003996-41.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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