- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0011785-69.2015.5.01.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara as razões pelas concluiu não serem devidas as horas extras postuladas, porquanto reputou válidos os cartões de pontos juntados pelo Banco Reclamado. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE IRR/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 136, segundo a qual " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ", de modo que recai sobre a parte reclamante o ônus probatório quanto à jornada de trabalho alegada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, em que indeferido o pedido de horas extras, ao fundamento de que os controles de ponto continham registros variáveis de jornada, ainda que desacompanhados da assinatura da empregada. Registrou, ainda, que os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extraordinárias, calculadas corretamente sobre a jornada de oito horas, não tendo a Reclamante apontado diferenças a seu favor. Destacou, ademais, que a testemunha da Autora corroborou a fidedignidade dos controles de frequência e a regular fruição dos intervalos intrajornada. Nesse contexto, concluiu que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos registros de jornada, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011785-69.2015.5.01.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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