JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001421-10.2018.5.02.0062

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1001421-10.2018.5.02.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUE AÉREO DE COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADE. NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade em da irregularidade de armazenamento de inflamáveis no edifício em que se ativava, conforme conclusão pericial. Consignou que, “realizada a perícia, concluiu o sr. Perito que as atividades exercidas pela reclamante, a serviço do reclamado, eram periculosas, por se ativar em área de risco, devido a armazenamento de inflamáveis no interior da edificação” e que, “para chegar a tal conclusão, foi constatado que os subsolos dos blocos A, B, C, D e E, todos interligados, armazenam tanques aéreos contendo líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal”. Registrou, ainda, que o local não atendia às especificações da NR-20. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" . Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Assim, correta a decisão regional em que entendido que o Autor estava exposto ao perigo e condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001421-10.2018.5.02.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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