- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101778-29.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 485, V, VI, VII e IX, do CPC de 1973, em que se pretende rescindir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos da ação trabalhista n° 132300–59.2005.5.01.0013. 2. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 3. Por força do disposto no art. 207 do CCB, o ajuizamento da ação rescisória anterior não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. 4. Ademais, a limitação temporal para a propositura da ação desconstitutiva é regra processual que decorre do postulado da segurança jurídica, com vistas a assegurar às partes o devido processo legal em seu viés formal. Assim, o exame alusivo à decadência restringe-se à análise objetiva do prazo previsto na lei, vedada a relativização da regra a partir da valoração subjetiva a respeito do conteúdo da decisão rescindenda. Julgados da SBDI-2 do TST. 5. Portanto, como a Autora ajuizou a presente ação rescisória em 21/5/2021, pretendendo desconstituir acórdão transitado em julgado em 3/11/2014, há de se reconhecer a decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101778-29.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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