- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101089-48.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO TRT EM RAZÃO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da Ação Rescisória, visto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2019, ao passo que a Ação Rescisória foi ajuizada em 26/4/2022. 2. O recorrente invoca, em seu favor, as disposições contidas no Ato Conjunto n.º 7/2020 do TRT, que estabeleceu procedimentos especiais com vistas aos efeitos da pandemia da COVID-19 no Poder Judiciário, especificamente a suspensão dos prazos processuais entre 17/3/2020 e 30/4/2020, que, somada à suspensão promovida no art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, afastaria a decadência pronunciada pela Corte Regional. 3. Ocorre que a norma contida no Ato Conjunto n.º 7/2020 atuou unicamente sobre os prazos processuais, que, conforme ensina a doutrina, são aqueles destinados à realização de atos no processo. Os prazos processuais não se confundem com os prazos materiais, que se relacionam ao exercício de direitos e pretensões. E o prazo decadencial para o exercício do direito de rescindir a coisa julgada, previsto no art. 975 do CPC de 2015, caracteriza-se como típico prazo de natureza material, infenso, pois, à regra estabelecida pelo Ato Conjunto n.º 7/2020. 4. Consequentemente, a inobservância do biênio estipulado pelo art. 975 do CPC de 2015, conforme verificado no caso em exame, impõe a pronúncia da decadência, na forma decidida pela Corte Regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101089-48.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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