- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1000796-77.2020.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, atuando na função de analista de risco, estava incluído na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, uma vez que, “além dos documentos carreados pela ré acerca da ficha do empregado, atribuições pertinentes à função e o teor da prova testemunhal, as próprias declarações prestadas pelo obreiro demonstram maiores atribuições e responsabilidades, afastando-o das meras atribuições burocráticas e/ou técnicas”. Consignou que “ restou provado que, além de atuar na análise de risco, participava de comitês de risco, fazia estudo de remuneração de CEO, conduziu atividades de governança, avaliou perfil de risco de seguradora e revisou normas, atividades que em nada se assemelham às atribuições de um bancário comum, inclusive no cenário internacional, tudo isso delineado pormenorizadamente pelo magistrado de piso, sem insurgência específica recursal” . Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102,I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000796-77.2020.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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