JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0487600-92.2005.5.09.0664

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0487600-92.2005.5.09.0664, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do alto valor da execução ( R$ 4.364.481,85 ), denegou-se seguimento aos agravos de instrumento do Exequente e do Banco Executado, que versavam sobre correção monetária e juros de mora e negativa de prestação jurisdicional e incidência de imposto de renda sobre juros de mora , com lastro nos óbices da preclusão, da ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados e do art. 896, § 2º, da CLT . 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0487600-92.2005.5.09.0664. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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