- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002757-62.2012.5.02.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que os valores fixados são razoáveis e condizentes com a situação do reclamante, não havendo que se falar em majoração. No acórdão regional não consta o laudo pericial a que o reclamante se refere nas razões recursais, tampouco está registrado o tempo que perdurou a incapacidade laborativa do empregado. Diante do cenário fático que se depreende dos autos, eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, registrou que os valores fixados a título de indenização por danos morais são razoáveis e condizentes com a situação do reclamante, não havendo que se falar em majoração. No acórdão regional não consta o laudo pericial a que o reclamante se refere nas razões recursais, tampouco está registrado o tempo que perdurou a incapacidade laborativa do empregado. Diante desse contexto, conclusão diversa, no sentido de que o valor arbitrado revela-se inadequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002757-62.2012.5.02.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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