- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000471-71.2014.5.05.0192, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, com base na prova produzida nos autos, notadamente na prova documental, que a doença degenerativa da autora, em razão da concausa, foi agravada pelas atividades exercidas em seu labor, razão pela qual fez jus à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Nesse esteio, os argumentos do réu, de que referidos danos não ocorreram, que não ficou constatada a doença ocupacional, tampouco o ato não foi fruto de negligência ou imprudência do Banco, demandariam, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 desta Corte Superior. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregador, configurando a ausência da transcendência. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000471-71.2014.5.05.0192. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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