JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100766-67.2021.5.01.0068

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0100766-67.2021.5.01.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CTVA. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS IMPLEMENTADOS APÓS A LEI Nº 13.467/17. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. 1 - A premissa delineada no julgado regional é no sentido de que é devida a incorporação da CTVA , tendo em vista sua natureza salarial, na forma da Súmula nº 372 do TST, uma vez que o trabalhador a recebeu por mais de dez anos, razão pela qual deve compor a base de cálculo para apuração do valor da gratificação de função percebida pelo empregado. 2 - A parte não se desincumbiu de comprovar dissenso jurisprudencial, pois o paradigma válido não abrange todos os fundamentos do acórdão regional, entre eles o fato de que o adicional de incorporação tem assento em regulamento interno da CEF, daí a invocação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST, pela decisão agravada. 3 - Por outro lado, a previsão em norma interna empresarial assegurando o direito à incorporação da gratificação de função percebida por dez anos ou mais, afasta a aplicação do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, em razão do princípio da estabilidade financeira e do direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100766-67.2021.5.01.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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