- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-73.2022.5.05.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao deferimento da incorporação da verba "porte de unidade", foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o exame da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INCLUSÃO DA VERBA "PORTE DE UNIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DO CTVA. ATINGIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a incorporação do CTVA ao salário, pela média dos valores pagos nos últimos 10 anos. Entretanto, indeferiu a incorporação da verba "porte de unidade" porque percebida por menos de 10 anos. 2.2. Embora a jurisprudência desta Corte oriente ser irrelevante o fato de a parcela "porte de unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos, pois o prazo a que alude a Súmula 372 do TST considera o recebimento da própria gratificação de função e não das verbas que compõem a gratificação, o acórdão recorrido não pode ser modificado. 2.3. Com efeito, o Tribunal Regional registra que o reclamante foi designado para função de confiança em 6.6.2011. Assim, o interregno de 10 anos completou-se após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 468 da CLT, com acréscimo do § 2º, no sentido de que "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." 2.4. Tendo aplicação imediata a partir de 11.11.2017, data de sua entrada em vigor, deve prevalecer o princípio da legalidade, com observância do ordenamento jurídico vigente. Não é permitido, sem declarar a inconstitucionalidade da regra, flexibilizar sua aplicação em atenção ao princípio da boa-fé ou da estabilidade financeira. Não há que se sopesarem valores ou princípios, numa equação de proporcionalidade à Alexy, quando a regra é expressa e unívoca, tal como no caso dos autos. 2.5. Houve uma opção legislativa por não priorizar a estabilidade financeira decorrente da percepção continuada de uma parcela que tem sua razão de ser no efetivo exercício de dado cargo ou função. Essa escolha exclui qualquer alusão à quebra de isonomia e frustração ilegítima de direito, pois não havia direito adquirido e a Lei tem presunção de legitimidade, não contrariando a Constituição. 2.6. Contudo, em respeito ao princípio do "non reformatio in pejus", cumpre manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000165-73.2022.5.05.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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