JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000545-82.2020.5.02.0386

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1000545-82.2020.5.02.0386, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão agravada, à vista do fato de que o Tribunal Regional não estava obrigado a expender novo pronunciamento em face da oposição de embargos de declaração, em razão da clareza e profundidade dos fundamentos expendidos no acórdão então embargado, razão pela qual não se reconhece a indigitada nulidade do julgado por negativa de tutela. 2 - Destaca-se, porque oportuno, que o acórdão é bastante claro no sentido de que o instrumento coletivo que instituiu o PDV foi devidamente assinado pelas partes, presentes testemunhas, e que a quitação geral decorre do entendimento do STF no julgamento do RE nº 590.415, que valida a transação autorizada por acordo coletivo. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000545-82.2020.5.02.0386. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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