JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000171-12.2017.5.09.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0000171-12.2017.5.09.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 1°, § 1°, da IN 40/2016, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, quais sejam, a “preliminar de nulidade do acórdão regional” e o “plano de demissão voluntária”, o que por certo abarca todas as alegações apostas no tocante à nulidade da adesão ao PDV, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso quanto aos temas, de modo que não há nulidade a ser declarada. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações e das divergências jurisprudenciais apontadas . Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O acórdão recorrido consignou que “ não se verificam quaisquer irregularidades nas cláusulas do PDV e na proposta de aditamento, que, como já mencionado, contaram com a anuência do sindicato representativo da categoria do reclamante. Tanto é, que o reclamante, ciente dos termos da proposta, aderiu ao programa, na data limite, para receber mais 10 salários (fls. 233 e 73), além daqueles previstos na tabela que vinculava o recebimento de salários ao tempo de serviço (fl. 240 )" (págs. 612-613) e que apesar de inexistente acordo coletivo vigente à época em que o autor foi dispensado, prevendo ampla e irrestrita quitação de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (incluindo o disposto na cláusula 41ª, do ACT 2015/2017 - fl. 399), "é de se observar que os atos praticados foram arrimados nos pactos coletivos anteriores e com vigência estendida, já mencionados" (fls. 607/608) ” (pág. 613). A Corte de origem ainda mencionou que “ a r. decisão do e. STF sequer menciona expressamente o instrumento que deve conter tal quitação", concluindo-se, conforme decisões o e.STF e o c.TST, que "a opção do empregado em aderir ao PDV, instituído mediante acordo coletivo, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, caso dos autos .” Destarte, vê-se que a insurgência da agravante é com o resultado obtido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido consignou que é incontroverso que o autor aderiu ao PDV em 04/11/2016 (fl. 233), ou seja, em data anterior à assinatura da “ proposta de aditamento ao ACT de outubro de 2015 (extensão até 2021) ”, que aprovou o plano de demissão voluntária, inclusive com anuência do Sindicato representante da categoria profissional do autor. O TRT ainda registrou que na cláusula de quitação para desligamentos com incentivo financeiro, da proposta de aditamento, constou que " os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a empresa, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, leis e demais normas regulamentares do trabalho, não podendo, além disso, em razão de transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão ”. A Corte de origem concluiu que “ os atos praticados foram arrimados nos pactos coletivos anteriores e com vigência estendida, já mencionados ”. Por fim, destacou que não constou do TRCT qualquer indicação de eventual insurgência. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-12.2017.5.09.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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