JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000856-55.2017.5.09.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000856-55.2017.5.09.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BAMERINDUS. SÚMULA Nº 51 DO TST. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que norma interna criada pelo antecessor assegurava " aos empregados que contassem com mais de 15 anos de vínculo de emprego e que fossem dispensados sem justa causa, receberiam prêmio por desligamento idêntico aos empregados abrangidos pelo programa de aposentadoria " e que " o autor foi admitido pelo Banco Bamerindus no dia 05.03.1982 e foi dispensado sem justa causa no dia 31.03.2017 (TRCT, fl. 27), quando contava com 35 anos completos de serviços prestados, tendo, portanto, implementado o requisito temporal previsto no regulamento (mais de 15 anos de serviço). Faz jus, portanto, à indenização pelo desligamento ". Essas premissas e fundamentos afastam as alegações da parte de que não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 2 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000856-55.2017.5.09.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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