- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000841-45.2020.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento da parcela indenização por tempo de serviço por entender que a Reclamante preencheu os requisitos previstos na norma interna empresarial para sua percepção. O TRT registrou que “ a parcela indenização por tempo de serviço é devida aos empregados desligados da reclamada que contam com 10 anos ou mais de serviços prestados”. Acrescentou que “esse critério permaneceu válido até 2017, quando houve a alteração no normativo interno”. Anotou, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que “a reclamante completou 10 anos de serviços prestados à reclamada em 6/8/2013. Portanto, preencheu o requisito para percepção de tal indenização”. Assim sendo, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000841-45.2020.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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