JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001429-70.2022.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001429-70.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que declarou a prescrição total da ação. A pretensão rescisória alegou a ocorrência de manifesta violação ao artigo 37, II, da CF/88, e contrariedade a precedente oriundo da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho na Arginc 105100-93.1996.5.04.0018. Embora desnecessário o prequestionamento em ação rescisória, diante da natureza autônoma do instituto, a eventual constatação de ofensa manifesta a norma jurídica somente é possível se o fato ou os fatos jurídicos, a partir dos quais se sustenta a ocorrência de ofensa, tenham sido examinados na decisão rescindenda. O "pronunciamento explícito" exigido pela Súmula 298 desta Corte faz-se necessário para o fim de permitir que julgador proceda ao cotejo entre os fundamentos adotados na decisão rescindenda como razões de decidir e as normas jurídicas indicadas como ofendidas na ação rescisória. In casu , o acórdão rescindendo sequer adentrou na questão de fundo, referente à legalidade ou ilegalidade da transmudação, inclusive deixando expressamente consignadas as assertivas segundo as quais "No caso, diante da prescrição da pretensão à nulidade do ato, não se avança para decidir se o ato é ou não ilegal/inconstitucional." e "uma vez reconhecida a prescrição da pretensão, descabe se manifestar sobre questão vinculada à matéria de fundo. Ou seja, somente caberia expressa manifestação sobre a ilegalidade da transmudação se a pretensão não estivesse prescrita." Neste contexto, não há como acolher a pretensão rescisória fundamentada em violação ao artigo 37, II, da CF/88, o qual sequer foi mencionado no acórdão rescindendo, e nem contrariedade a precedente oriundo da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho na Arginc 105100-93.1996.5.04.0018, diante da ausência de manifestação a respeito da matéria. A desvinculação entre os fundamentos da decisão rescindenda e os dispositivos legais indicados pela parte como razões do pedido de corte rescisório impede a constatação de que referido julgado tenha incorrido em manifesta violação das normas jurídicas apontadas como ofendidas, pois a causa de rescindibilidade invocada na ação rescisória não se revela adequada para infirmar a motivação do acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a ação rescisória. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, para efeito deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula nº 463, I, desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso dos autos, consta declaração de hipossuficiência firmada pelo autor da ação rescisória afirmando que, sob as penas da lei, não possui condições de arcar com o depósito prévio sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Neste contexto, a simples alegação de que o autor recebe remuneração suficiente para suportar os custos do processo não se revela apta a suplantar a presunção que milita em favor do autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001429-70.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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